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Mútuo Conversível em Participação x Opção de compra de participação societária

Saiba quais as diferenças entre o mútuo conversível e o contrato de opção de compra societária

1. Considerações Iniciais

É sabido que muitas empresas, sejam elas Start-Ups ou não, possuem um grande potencial de crescimento a depender do mercado em que se encontram e do ambiente micro e macroeconômico. 

Buscaremos hoje desmistificar e apontar vantagens e desvantagens de dois instrumentos contratuais muito utilizados para alavancar empresas, que são o Mútuo Conversível em Participação Societária e a Opção de Compra.

2. Mútuo Conversível em Participação Societária


No “juridiquês” mútuo é considerado o empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, de coisas que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, como por exemplo o capital. Quando por exemplo, adquirimos determinada quantia em um banco, estamos realizando um mútuo.

Portanto, o mútuo conversível em participação societária, nada mais é que um empréstimo, feito por um terceiro para a empresa, sendo que essa dívida, poderá ser convertida em participação societária pelo investidor, que também poderá exigir o pagamento do mesmo com o acréscimo de juros se for o caso, tudo a depender da forma como definida em contrato.

Esse instrumento pode ser utilizado por diversas empresas, desde empresas em estágios iniciais até empresas já consolidadas com necessidade de aporte financeiro, pois, via de regra, o maior interesse do terceiro investidor não é um retorno com os juros do empréstimo, mas sim permitir que a empresa potencialize seus ganhos e lucros, vindo ele a fazer parte do quadro societário da mesma.

Também podemos citar as seguintes vantagens:

- Taxas de juros do mútuo são bem reduzidas se comparada a das instituições financeiras tradicionais;

- Agilidade e menos burocracia, pois não é necessário que o contrato seja levado a registro, bastando assinatura das partes e testemunhas;

- ⁠Diminuição do risco do investidor, que somente irá se tornar sócio no futuro, podendo se eximir de qualquer risco do negócio apriori; e 

- Privilegia a liberdade contratual das partes, permitindo que ambos negociem livremente diversos aspectos como quando será a conversão, exigências da conversão, onde o dinheiro será aportado, gatilhos de aceleração, e outros.

3. Opção de Compra


A opção de compra, como o próprio nome sugere, é um instrumento utilizado na qual a empresa, vende para um terceiro investidor a possibilidade de no futuro, o mesmo tenha o direito de comprar uma participação societária, por um preço pré-estabelecido.

A venda dessa opção de compra, ocorre por um preço pré-estabelecido, permitindo que a empresa adquira capital sem contrair uma dívida, e que o investidor no futuro possua um direito preferencial de comprar ações.

Assim como no mútuo, o investidor possui a vantagem de não ter riscos societários, pois ainda não faz parte do quadro societário da empresa investida. Também se faz necessário a existência de um documento assinado entre as partes.

4. Conclusões


Em ambos os contratos, apesar de parecer de parecerem simples, em sua essência, na prática são mais complexos, tendo em vista a infinidade possibilidade de se pactuar cláusulas e objetos de discussões como a forma de pagamento do investimento, multas, cláusulas protetivas de propriedade intelectual, administração da sociedade, resolução de conflitos, prazos de aporte, valuation da empresa, cláusulas de aceleração e outros.

Outro importante ponto a ser levado em consideração é a possibilidade de desenquadramento tributário da empresa investida do Simples Nacional, tendo em vista as vedações do benefício tributário apontados no art. 3º, §4º da Lei do Simples Nacional.

Diante disso, a equipe de Direito Societário do escritório Consulmagno e Assis Advocacia se coloca inteiramente à disposição para aqueles que busquem orientação profissional para entender as diferenças, vantagens e desvantagens de cada um desses instrumentos.


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